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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.100 - SÃO PAULO (2000/0082025-3) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
1, p. 179)
RELATOR:
MIN.
VICENTE LEAL
IMPTE : UBIRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI
IMPDO : DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
: JOSE LUIZ FEIO OBINO
EMENTA
PENAL.
HABEAS-CORPUS. FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. ACIDENTE EM
SERVIÇO. MORTE. ATIPICIDADE PENAL.
-
A ocorrência de acidente em serviço, causador de morte de funcionários que
faziam travessia de balsa em carro-forte que caiu ao mar em decorrência da ausência
de frenagem e de engrenamento do veículo, não tem repercussão na lei penal,
pois inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva.
-
Habeas-corpus concedido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido e Fontes de Alencar. Sustentou oralmente o Dr. Ubiratan Guimarães
Cavalcanti pelo paciente.
Brasília-DF,
20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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