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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.680 - SÃO PAULO (2000/0110062-9) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
1, p. 181)
RELATOR:
MIN. VICENTE LEAL
IMPTE
:
ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR E OUTRO
IMPDO
: PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACTE
:
J.C.O.G. (PRESO)
EMENTA
PENAL.
CONDENAÇÃO. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME
PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º.
-
A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena,
regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59,
ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da
pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais.
-
Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código
Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do
regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior
a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em
plano favoráveis.
-
Habeas-corpus concedido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus,
na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr.
Ministro Fontes de Alencar. Votaram com os Sr. Ministro-Relator os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido.
Brasília-DF,
13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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