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Jur. ementada 679/2001: Regime prisional. Condenado reincidente. Pena inferior a quatro anos. Regime semi-aberto.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.680 - SÃO PAULO (2000/0110062-9) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 181) 

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL                                      

IMPTE     : ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR E OUTRO                                      

IMPDO    : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE  

               SÃO PAULO                                      

PACTE    : J.C.O.G. (PRESO)                                      


EMENTA

 

PENAL. CONDENAÇÃO. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º.

- A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais.

- Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em plano favoráveis.

- Habeas-corpus concedido.  

 

ACÓRDÃO 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr. Ministro Fontes de Alencar. Votaram com os Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

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