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RECURSO: PROCESSO CRIME NÚMERO: 697801967
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RELATOR: VLADIMIR GIACOMUZZI
EMENTA
PREFEITO
MUNICIPAL. CRIME DE PECULATO DE USO. CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO. CRIME CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CO-AUTORIA. CARACTERIZA O CRIME DE PECULATO DE USO,
PREVISTO NO ART. 1, II, DO DL 201/67, O FATO DE O PREFEITO COLOCAR A DISPOSIÇÃO
DO PROPRIETÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI
LOCAL, POR MAIS DE UMA SEMANA CONTINUA, UM TRATOR-ESTEIRA DO MUNICÍPIO, COM SEU
OPERADOR, PARA A ABERTURA DE RUAS INTERNAS E PARA PROCEDER A UMA TERRAPLANAGEM
DE LOCAL DESTINADO A UM CAMPO DE FUTEBOL DE UTILIZAÇÃO DOS MORADORES,
FIGURANDO COMO FUTURA PRAÇA. FICA SUJEITO A MESMA SANÇÃO PENAL DO PREFEITO
CONDENADO, O PROPRIETÁRIO DO LOTEAMENTO IRREGULAR BENEFICIADO COM O USO
CRIMINOSO DOS BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, COMO ESTABELECIDO NO ART. 29 DO CÓDIGO
PENAL. VOTO VENCIDO. PRATICA O CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO, DESCRITO NO ART.
316, § 1, DO CÓDIGO PENAL, O PREFEITO QUE EXIGE PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DEPOIS DE O PODER JUDICIÁRIO TER INVALIDADO, POR INCONSTITUCIONAL, A
LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DAQUELE TRIBUTO. O CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
PREVISTO NO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N 6766/79, RESULTA
CARACTERIZADO PELO FATO DE O PROPRIETÁRIO DO LOTEAMENTO NÃO-AUTORIZADO,
LICENCIADO E NÃO-REGISTRADO PARCELAR O TERRENO EM LOTES E A VENDE-LOS A
TERCEIROS QUE PASSAM A OCUPA-LOS REGULARMENTE. (20 FLS.) (PCR Nº 697801967,
QUARTA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. VLADIMIR GIACOMUZZI, JULGADO EM
31/08/2000)
TRIBUNAL
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA
DE JULGAMENTO:
31/08/2000
ÓRGÃO
JULGADOR :
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
COMARCA
DE ORIGEM : ARROIO DO SAL
SEÇÃO
: CRIME
REF.
LEGISLATIVAS : DLF-201/67
ART-1 INC-II. CP-29 CP-316 PAR-1. LF-6766/79
ART-50 PAR -UNICO INC-I
FONTE
:
1998, V-3, T-26
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