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Artigo: Visão panorâmica do princípio da insignificância

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Carlos Vinícius Alves Ribeiro

Acadêmico da U.F.G. Estagiário do Ministério Público do Estado de Goiás.

Encontra-se em voga hodiernamente, estudos a cerca de uma política voltada aos crimes de menor potencial ofensivo, que pugnam pela não aplicabilidade da norma penal aos delitos que não geraram força lesiva a alguns bens jurídicos. Surge então, dentre outros princípios, o da insignificância, voltado ao operador do direito e fundado na idéia de proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime. Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para a aplicação da pena, de sorte que a mínima pena seria desproporcional à significância social do fato. Princípio é por definição o alicerce, o mandamento maior de um sistema (Sistema Penal), onde sua violação é a mais grave forma de ilegalidade, visto que insurge contra todo o sistema. Dentre os princípios que norteiam o Direito Penal, Luiz Regis Prado destaca os da individualização da pena, da humanidade, da culpabilidade, da intervenção mínima, da fragmentariedade e o da insignificância. O princípio da insignificância, foi proposto por Claus Roxin como meio de interpretação restritiva dos delitos, valorizando desta forma, o caráter fragmentário do direito penal. Assis Toledo, o primeiro doutrinador pátrio a analisar tal princípio, revela que este não permite que o direito penal extrapole a fronteira da necessidade da aplicação da pena, não atuando assim nos crimes de bagatela. Deve-se, de outro lado, utilizá-lo com cautela, considerando insignificante apenas aquilo que realmente o é, sendo que há a necessidade de observar-se as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o caso concreto, impedindo-se que seu conteúdo possa vir a ser uma porta aberta à impunidade. Ocorre dentre os doutrinadores que se dispuseram a refletir sobre o tema uma incongruência; enquanto uma corrente estabelece que a aplicação do princípio em tela exclui a tipicidade, outros afirmam que ele está vinculado à antijuridicidade material. Filiamo-nos à corrente de Zaffaroni e Pierangeli, que estatue que a incidência da insignificância exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida mediante consideração conglobada da norma. Assim, a tipicidade não se esgota no juízo de subsunção do fato ao tipo penal. A ação descritiva tipicamente deve revelar-se ofensiva aos bens jurídicos resguardados em lei. Vale salientar a classificação proposta por Maurício Antônio Ribeiro Lopes, o qual diferencia a insignificância propriamente dita, aonde o fato, por tão ínfimo, não chega a expressar valoração digna de tutela da norma penal, não havendo, portanto, reprovação da insignificância relativa, aonde embora não haja um princípio de bagatela, o fato é irrelevante quando comparado a outro perseguido pelo autor. Isso pode acontecer quando da propositura, a ação penal possa trazer até maiores prejuízos à sociedade do que o simples arquivamento do processo. Alguns juristas criticam a aplicabilidade do referido princípio, argumentando ser o mesmo incompatível com o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ora, ao deparar-se com uma situação em que o princípio da insignificância deve ser aplicado, o membro ministerial deverá requerer o arquivamento do inquérito policial, haja vista não constituir crime o fato narrado nos autos, na medida em que está ausente a tipicidade. Não havendo tipicidade, não se pode falar em fato típico. Por vez, não ocorrendo este, não subsiste a própria infração penal. Insistindo o órgão do Ministério Público em oferecer denúncia em tais casos, cabe ao magistrado a sua imediata rejeição, com fulcro no art. 43, I, Diploma Processual Penal Pátrio. De mais em mais, o artigo 98, I, da Carta Magna, permite, expressamente, o rompimento da regra tradicional de obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública, abrindo espaço à discricionariedade regrada, permitindo-se certa dose de disponibilidade da ação penal pública. Alegremente, constatamos em pesquisas jurisprudenciais, que o princípio da insignificância está sendo utilizado pelos tribunais superiores em todos os tipos de delito (formais/materiais, de dano/de perigo, dolosos/culposos) como instrumento de interpretação restritiva da norma penal, alcançando a descriminação de condutas que, conquanto aparentemente típicas, não lesam de forma significativa um bem juridicamente tutelado. Finalmente, o princípio da insignificância caracteriza-se como contribuição eficaz para descriminação, sendo inegável seu valor na compreensão e interpretação das normas penais, servindo de norte à supressão de privilégios.
RIBEIRO, Carlos Alves Ribeiro. Visão panorâmica do princípio da insignificância. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 22.03.2001


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