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RELATOR : VICO MAÑAS
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1349/17
DATA DO
JULGAMENTO: 30.08.2000
EMENTA
- DENÚNCIA. ADITAMENTO. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A FIM DE QUE POSSA CONHECER E MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO DEFINITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE:
- ADITADA A DENÚNCIA, AINDA QUE INTIMADO O DEFENSOR, IMPÕE-SE NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO A FIM DE QUE POSSA CONHECER E MANIFESTAR-SE SOBRE A IMPUTAÇÃO DEFINITIVA, CONSTITUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA A INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA, UMA VEZ QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA NÃO SE RESUME À PRESENÇA DA CHAMADA DEFESA TÉCNICA, EXERCIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO, EXIGINDO TAMBÉM QUE SE PRESERVE O ACESSO À AUTODEFESA, QUE SE DIVIDE NO "DIREITO DE PRESENÇA" E NO "DIREITO DE AUDIÊNCIA".
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