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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.065782-5 (DJU 15.03.2001, SEÇÃO 2,
P. 1009)
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
IMPETRANTE: Z.B.N.
PACIENTE
: G.C.M.P.
ADVOGADO
: ZILDA
BERNARDO NASCIMENTO
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª
VARA EM GUARULHOS/SP
HABEAS
CORPUS. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 9.072/90. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
O
Estado tem o dever de proporcionar condições para reintegração social harmônica
do condenado (art. 1º da Lei nº 7.210/84). Por isso que submetê-lo, durante o
cumprimento da pena, integralmente, a regime mais gravoso, excluindo-lhe a
possibilidade de, pelo mérito, demonstrar, que faz jus à progressão prisional
e retirando-lhe a expectativa de retornar ao convívio com a sociedade,
constitui verdadeiro tratamento cruel, o que foi expressamente vedado pelo
artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado
pelo Brasil, em 24.1.92. Em homenagem ao artigo 5º, § 2º, da Constituição
Federal, outra não pode ser a exegese jurídica senão a de que o § 1º do
artigo 2º da Lei 8.072/90 foi tacitamente revogado.
-
Ordem concedida para estabelecer que o regime de cumprimento de pena será o
inicialmente fechado.
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador-Federal Relator.
São
Paulo, 6 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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