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Jur. ementada 664/2001: Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.065782-5 (DJU 15.03.2001, SEÇÃO 2, P. 1009) 

RELATOR      : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE

IMPETRANTE: Z.B.N.

PACIENTE     : G.C.M.P.

ADVOGADO   : ZILDA BERNARDO NASCIMENTO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA EM GUARULHOS/SP

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 9.072/90. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

O Estado tem o dever de proporcionar condições para reintegração social harmônica do condenado (art. 1º da Lei nº 7.210/84). Por isso que submetê-lo, durante o cumprimento da pena, integralmente, a regime mais gravoso, excluindo-lhe a possibilidade de, pelo mérito, demonstrar, que faz jus à progressão prisional e retirando-lhe a expectativa de retornar ao convívio com a sociedade, constitui verdadeiro tratamento cruel, o que foi expressamente vedado pelo artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, em 24.1.92. Em homenagem ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, outra não pode ser a exegese jurídica senão a de que o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 foi tacitamente revogado.

- Ordem concedida para estabelecer que o regime de cumprimento de pena será o inicialmente fechado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador-Federal Relator.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

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