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TRF 2ª REGIÃO -
HABEAS CORPUS Nº 99.02.07263-1/RJ (DJU 15.03.2001, SEÇÃO 2, p. 163)
RELATOR : DES. FED. FERNANDO MARQUES
REL. P/ ACÓRDÃO: DES. FED. BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE : J.C.F.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA /RJ
PACIENTE : A.S.O.
ADVOGADO : JOSE CARLOS FRAGOSO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTANTE DO PARQUET (CF, ART. 129). REALIZAÇÃO DIRETA DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. POLÍCIA (Constituição Federal, ART. 144, § 1º, IV). ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
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O Ministério Público, como dominus litis, é o verdadeiro destinatário
das investigações preparatórias da ação penal, cabendo a operacionalização
das mesmas, de forma exclusiva, pela Polícia Judiciária (CF, art. 144, § 10,
IV);
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"... Pode o Ministério Público, portanto, presentes as normas do inc. VIII,
do art. 129, da CF, requisitar diligências investigatórias e requisitar
a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos Jurídicos de
suas manifestações processuais. As diligências investigatórias e a instação
de inquérito policial deverão ser requisitadas, obviamente, à autoridade
policial " (STF- RE 215.301-CE, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Informativo-STF 145, DJ
28/05/99, p. 1303);
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Diante da falta de atribuição legal ao Ministério Público Federal para
promover diretamente atos investigatórios, há que ser reconhecida a
ilegalidade das provas coligidas, sob pena de violação ao princípio do due
process of law.
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Habeas corpus concedido.
Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
conceder a ordem, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio
de Janeiro, 08 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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