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Jur. ementada 663/2000: Investigação criminal pelo MP. Não cabimento. Polícia (Constituição Federal, Art. 144. parágrafo 1º, IV). Orientação do pretório excelso.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 99.02.07263-1/RJ (DJU 15.03.2001, SEÇÃO 2, p. 163) 

RELATOR               : DES. FED. FERNANDO MARQUES

REL. P/ ACÓRDÃO: DES. FED. BENEDITO GONÇALVES

IMPETRANTE        : J.C.F.

IMPETRADO         : JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA /RJ

PACIENTE             : A.S.O.

ADVOGADO          : JOSE CARLOS FRAGOSO

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTANTE DO PARQUET (CF, ART. 129). REALIZAÇÃO DIRETA DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. POLÍCIA (Constituição Federal, ART. 144, § 1º, IV). ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.

- O Ministério Público, como dominus litis, é o verdadeiro destinatário das investigações preparatórias da ação penal, cabendo a operacionalização das mesmas, de forma exclusiva, pela Polícia Judiciária (CF, art. 144, § 10, IV);

- "... Pode o Ministério Público, portanto, presentes as normas do inc. VIII, do art. 129, da CF, requisitar diligências investigatórias e requisitar a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos Jurídicos de suas manifestações processuais. As diligências investigatórias e a instação de inquérito policial deverão ser requisitadas, obviamente, à autoridade policial " (STF- RE 215.301-CE, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Informativo-STF 145, DJ 28/05/99, p. 1303);

- Diante da falta de atribuição legal ao Ministério Público Federal para promover diretamente atos investigatórios, há que ser reconhecida a ilegalidade das provas coligidas, sob pena de violação ao princípio do due process of law.

- Habeas corpus concedido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, conceder a ordem, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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