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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.035351-0 - RJ (9900450612) (DJU 15.03.2001, SEÇÃO
2, p. 173)
RELATOR
:
JUIZ VALMIR PEÇANHA
IMPETRANTES:
J.A.L.O.
IMPETRADO
: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: R.C.V.
ADVOGADOS
: DR. JOÃO ANTONIO LOPES E OUTROS
HABEAS
CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - ART. 307 DO CÓDIGO
PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
I
- Ainda que o Paciente tenha se identificado como Fiscal da Receita Federal, o
que não restou claro, falta um dos elementos do tipo a atribuir-lhe a prática
do crime de falsa identidade (art. 307, CP), uma vez que, não se cogitando de
dano, a realização do fim "obter vantagem" não se enquadra na hipótese
em exame;
II
- Não obstante a orientação jurisprudencial no sentido de que o indiciamento
em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por
Intermédio de habeas corpus, constata-se que, na espécie, não há, sequer em
tese, a realização da conduta imputada ao Paciente, não existindo sustentáculo
para a instauração do inquérito;
III
- Atipicidade da conduta a evidenciar coação ilegal por falta de justa causa
(art.
648,
I, CPP);
IV
- Ordem concedida.
Vistos
e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo
parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
Rio
de Janeiro, 06 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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