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Jur. ementada 657/2001: Patrocínio simultâneo. Crime formal. Desnecessária a ocorrência de efetivo prejuízo.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.68586-6/PR (DJU 14.03.2001, SEÇÃO 2, P. 281) 

RELATOR    : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE  : W.T.

ADVOGADO: WALTER TOFFOLI

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 5º PARÁGRAFO ÚNICO, CP.

1. O delito de patrocínio simultâneo, previsto no parágrafo único do art. 355, do Código Penal, consuma-se com a efetiva prática de ato processual no interesse simultâneo de partes contrárias. Por ser crime formal, desnecessária a ocorrência de efetivo prejuízo.

2. Apelação improvida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que, são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.  

 

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