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RELATORA : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: M.R.
ADVOGADO : JOSÉ
RAUL MARTINS VASCONCELLOS E OUTROS
RECORRIDO
: M.K.
: A.F.I.G.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 69, INCISO
I, 70 E 78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. 1. NOS TERMOS DO ART. 69, 1, C/C O ART.
70, AMBOS DO CPP, A COMPETÊNCIA SERÁ, DE REGRA, DETERMINADA PELO LUGAR
EM QUE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO.
2.
Na determinação da competência por conexão, em caso de
concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderá a do lugar da
infração a qual for cominada a pena mais grave, no caso o delito de
lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98. Inteligência do art.
78, II, "a", CPP.
3.
O crime de lavagem de dinheiro consuma-se com a simples realização das ações
de ocultar ou de dissimular determinados atributos
('natureza', etc) dos objetos materiais envolvidos (produtos dos crimes antecedentes).
4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2000.
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