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TRF
3ª REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.03.083222-9 (DJU 14.03.2001, SEÇÃO
2, p. 65)
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
PARTE
A : JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE
B : R.A.S.
SUSCITANTE:
JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO/ SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS/SP
PROCESSO
PENAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA.
I
- Tratando-se de descaminho capitulado no artigo 334, alínea "d", do
§ 1º, do Código Penal, cometido na modalidade "adquirir", cuida-se de
crime instantâneo, o que reclama a aplicação do caput do artigo 70 do
Código de Processo Penal, determinando-se a competência pelo lugar da consumação
da infração, equivalente ao da aquisição das mercadorias.
II
- Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo
Suscitante.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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