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Jur. ementada 653/2001: Ação penal. Trancamento. Conduta atípica. Repercusão da decisão administrativa na esfera criminal.

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TACRIM 11

TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1065 PE (99.05.58911-2) (DJU 06.03.2001, SEÇÃO 2, p. 692) 

IMPETRANTE: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE PERNAMBUCO

PACIENTES   : R.C.B.C.

RELATOR      : JUIZ UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - 1ª TURMA

  

EMENTA

  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. REPERCUSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

De acordo com o caso concreto, não deve haver disparidade de soluções entre o juízo administrativo e o juízo penal, face a unidade do Direito, cujas normas se harmonizam e integram-se perante o Estado de Direito.

A distinção entre esfera a administrativa e a penal não constitui óbice para que a decisão de uma área dogmática repercuta em outra.

Demonstrado, mediante julgamento administrativo proferido pelo Superior Tribunal do Trabalho, que a paciente não simulou o contrato de trabalho para obter nomeação de Juíza Classista, não constituindo a conduta caráter fraudulento, a peça acusatória fica prejudicada, eis a ausência de conduta típica para persecução criminal.

Cabível o trancamento de ação penal pela via estreita quando demonstrado de plano, mediante provas pré-constituídas, a inocorrência de crime.

Ordem Habeas Corpus concedida.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, vencido o Juiz Castro Meira, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).

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