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TRF
5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1065 PE (99.05.58911-2) (DJU 06.03.2001, SEÇÃO
2, p. 692)
IMPETRANTE: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE PERNAMBUCO
PACIENTES : R.C.B.C.
RELATOR : JUIZ UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - 1ª TURMA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. REPERCUSÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
De
acordo com o caso concreto, não deve haver disparidade de soluções entre o juízo
administrativo e o juízo penal, face a unidade do Direito, cujas normas se
harmonizam e integram-se perante o Estado de Direito.
A
distinção entre esfera a administrativa e a penal não constitui óbice para
que a decisão de uma área dogmática repercuta em outra.
Demonstrado,
mediante julgamento administrativo proferido pelo Superior Tribunal do Trabalho,
que a paciente não simulou o contrato de trabalho para obter nomeação de Juíza
Classista, não constituindo a conduta caráter fraudulento, a peça acusatória
fica prejudicada, eis a ausência de conduta típica para persecução criminal.
Cabível
o trancamento de ação penal pela via estreita quando demonstrado de plano,
mediante provas pré-constituídas, a inocorrência de crime.
Ordem
Habeas Corpus concedida.
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas decide a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, conceder a ordem
de habeas corpus, vencido o Juiz Castro Meira, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife,
10 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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