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STF - HABEAS CORPUS
Nº 80.448-9 (DJU 16.03.2001, SEÇÃO 1, p. 91)
PROCED.
:
RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR:
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.
: J.M.M.S.
IMPTE.
: CELSO NEMIROVSKY DE SIQUEIRA
COATOR
: RELATOR DO RHC 10234 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, tornando sem
efeito a medida liminar. Unânime. 1ª Turma, 06.02.2001.
EMENTA
I.
Habeas-corpus: audiência do Ministério Público por força de lei (D1 502/69),
que, no entanto, não inibe a requisição dos autos, quando ultrapassado, além
do razoável, o tempo para emissão do parecer, sobretudo, se se funda em imputação
em excesso de prazo no processo principal contra réu preso.
II. Pedido de habeas-corpus prejudicado pela superveniente apresentação do parecer do Ministério Público e subseqüente decisão do habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
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