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Jur. ementada 652/2001: Habeas corpus. O MP tem que manifestar dentro do prazo. Requisição dos autos quando há excesso irrazoável.

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TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS Nº 80.448-9 (DJU 16.03.2001, SEÇÃO 1, p. 91) 

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACTE.   : J.M.M.S.

IMPTE.   : CELSO NEMIROVSKY DE SIQUEIRA

COATOR : RELATOR DO RHC 10234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

DECISÃO: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, tornando sem efeito a medida liminar. Unânime. 1ª Turma, 06.02.2001.

 

EMENTA

 

I. Habeas-corpus: audiência do Ministério Público por força de lei (D1 502/69), que, no entanto, não inibe a requisição dos autos, quando ultrapassado, além do razoável, o tempo para emissão do parecer, sobretudo, se se funda em imputação em excesso de prazo no processo principal contra réu preso.

II. Pedido de habeas-corpus prejudicado pela superveniente apresentação do parecer do Ministério Público e subseqüente decisão do habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 

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