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RECURSO: PROCESSO CRIME NÚMERO: 699800926
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RELATOR: CONSTANTINO LISBOA DE AZEVEDO
EMENTA
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. MANDATO ENCERRADO. O TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL NÃO OBSTACULIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL POR DELITO CONTEMPLADO NO DEC-LEI 201/67. PRELIMINAR REJEITADA. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. O NÃO RECEBIMENTO DA EXORDIAL EQUIVALE A UM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PENAL, SOMENTE PODENDO ACONTECER QUANDO INEXISTIREM
INDÍCIOS DA AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE OU SE A INICIAL NÃO DESCREVER CONDUTA CARACTERIZADORA DE CRIME EM TESE OU NA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA, VERIFICANDO-SE DESDE LOGO, A
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. (PCR Nº 699800926, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. CONSTANTINO LISBOA DE AZEVEDO, JULGADO EM 10/06/1999)
TRIBUNAL
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/1999
ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE ORIGEM : LAGOA VERMELHA
SEÇÃO
: CRIME
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