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Jur. ementada 641/2001: Deserção. Necessidade de ausência por mais de 8 dias. Crime não configurado.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 9.989 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0040824-7) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1,p. 153) 

RELATOR     : MIN. JORGE SCARTEZZINI           

RECTE             : F.C.R.S.                  

ADVOGADO : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA       

RECDO         : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  

PACTE          : D.F.

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL MILITAR CRIME DE DESERÇÃO POLICIAL MILITAR NÃO CONFIGURAÇÃO.

- O crime de deserção configura-se pela simples ausência (crime formal), por mais 08 dias, do militar, de sua unidade, sem autorização superior, e se concretiza no nono dia, contado como primeiro dia o da ausência da unidade. Logo, como sua ausência se deu no dia 04/02, a contagem do prazo para efeitos de deserção iniciou em 05/02, findando-se em 12/02. Portanto, como o recorrente apresentou-se em 13/02, conclui-se, destarte, que o seu período de ausência foi de apenas oito dias e não mais de oito conforme estabelece a lei para a configuração do crime em questão. Assim, não se subsume as sanções do sobredito comando legal.

- Ordem concedida para afastar a incidência do crime de deserção.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a incidência do crime de deserção. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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