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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 9.989 - RIO GRANDE DO SUL
(2000/0040824-7) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1,p. 153)
RELATOR
: MIN. JORGE SCARTEZZINI
RECTE
:
F.C.R.S.
ADVOGADO : FABIO CESAR
RODRIGUES SILVEIRA
RECDO
: TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE
: D.F.
PROCESSO
PENAL MILITAR CRIME DE DESERÇÃO POLICIAL MILITAR NÃO CONFIGURAÇÃO.
-
O crime de deserção configura-se pela simples ausência (crime formal), por
mais 08 dias, do militar, de sua unidade, sem autorização superior, e se
concretiza no nono dia, contado como primeiro dia o da ausência da unidade.
Logo, como sua ausência se deu no dia 04/02, a contagem do prazo para efeitos
de deserção iniciou em 05/02, findando-se em 12/02. Portanto, como o
recorrente apresentou-se em 13/02, conclui-se, destarte, que o seu período de
ausência foi de apenas oito dias e não mais de oito conforme estabelece a lei
para a configuração do crime em questão. Assim, não se subsume as sanções
do sobredito comando legal.
-
Ordem concedida para afastar a incidência do crime de deserção.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a incidência
do crime de deserção. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília-DF,
13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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