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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 10.457 - RIO DE JANEIRO
(2000/0092063-0) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 154)
RELATOR
: MIN. JORGE SCARTEZZINI
RECTE
:
C.F.
ADVOGADO:
GILMAR DE ANDRADE SILVA
RECDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE : C.F. (PRESO)
PENAL
ROUBO QUALIFICADO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LIVRAMENTO CONDICIONAL
TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA MULTIPLICIDADE DELITIVA.
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Para a concessão do benefício de livramento condicional, o prazo relativo ao
tempo de cumprimento de pena deve ser calculado com base na somatória total das
penas impostas ao condenado.
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Precedentes do STJ e STF.
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Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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