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Jur. ementada 638/2001: Recurso. Co-autoria. Efeito extensivo (quando a decisão tem motivação objetiva).

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.107 - SÃO PAULO (1999/0097977-0) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 156) 

 RELATOR:  MIN. JORGE SCARTEZZINI                                      

 IMPTE    :  MARCIO THOMAZ BASTOS E OUTROS                          

 IMPDO   :  PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

                SÃO PAULO                      

 PACTE    :  C. A. DE O. S.

                                     

EMENTA

 

PROCESSO PENAL ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA PEDIDO DE EXTENSÃO.

- É entendimento pacífico que, no caso de concursos de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveita aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, incidindo a norma prevista no artigo 580, do C.P.P.

- In casu, observo que o réu encontra-se em idêntica situação processual de Carlos Alberto de Oliveira Santiago, já que denunciados na mesma ação penal, condenados à mesma pena pela prática de crimes contra os costumes. Por outro lado, considerando-se que o caso se trata de questão objetiva - não ser considerado hediondo o estupro praticado mediante violência presumida - entendo deva o pleito do requerente ser deferido, no termos do voto, de minha relatoria, proferido no HC 11.107/SP.

- Extensão da ordem concedida para, afastando o óbice do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, determinar a aplicação do regime semi-aberto desde o início do cumprimento da pena.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a extensão da ordem a Luiz Sakae Taniguchi para, afastando o óbice do § 1o, do art. 2o, da Lei 8.072/90, determinar a aplicação do regime semi-aberto desde o início do cumprimento da pena. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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