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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 11.355 - BAHIA (1999/0108524-1) (DJU 12.03.2001,
SEÇÃO 1, p. 156)
RELATOR:
MIN.
EDSON VIDIGAL
IMPTE :
G.D.R.
IMPDO : CETJ/BA
PACTE : E.O.A.
EMENTA
HC. PENAL. PROCESSUAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201/67,
ART. 1º, IV E VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRECIADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA.
1.O
atraso na prestação de contas pode configurar por si só a figura típica
descrita no Decreto-lei 601/67, art. 1º, VII.
2.O
fato do Tribunal de Contas ter entendido pela regularidade das contas
questionadas não é bastante para impedir a persecução criminal.
3.Habeas
Corpus conhecido. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs.
Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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