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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 11.858 - RIO DE JANEIRO (2000/0002090-7) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
1, p. 156)
RELATOR:
MIN. JORGE SCARTEZZINI
IMPTE
: JORGE
LUIZ PEREIRA DE SOUZA
IMPDO
: OITAVA
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACTE : R.C.S.C.
EMENTA
PROCESSO
PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - HABEAS CORPUS RÉU QUE RESPONDEU EM
LIBERDADE A TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE VENHA A COLOCAR EM RISCO A ORDEM PÚBLICA OU
INSTRUÇÃO CRIMINAL APELAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
-
Inexistindo circunstância concreta que, efetivamente, venha a colocar em risco
a ordem pública, regular andamento do processo ou possível aplicação da lei
penal, desnecessária é a prisão do paciente para apelar, mormente quando
respondeu a todo o processo em liberdade, ostenta bons antecedentes e é primário.
-
Ordem concedida para que o réu possa apelar em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que o réu possa apelar em
liberdade. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON
VIDIGAL.
Brasília,
DF, 13 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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