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Jur. ementada 636/2001: Direito de apelar em liberdade. Réu solto. A prisão para apelar exige fato concreto justificador.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.858 - RIO DE JANEIRO (2000/0002090-7) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 156) 

RELATOR: MIN. JORGE SCARTEZZINI                                      

IMPTE     JORGE LUIZ PEREIRA DE SOUZA                            

IMPDO    : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

               RIO DE JANEIRO                          

PACTE    : R.C.S.C. 

                                   

EMENTA

 

PROCESSO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - HABEAS CORPUS RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE VENHA A COLOCAR EM RISCO A ORDEM PÚBLICA OU INSTRUÇÃO CRIMINAL APELAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

- Inexistindo circunstância concreta que, efetivamente, venha a colocar em risco a ordem pública, regular andamento do processo ou possível aplicação da lei penal, desnecessária é a prisão do paciente para apelar, mormente quando respondeu a todo o processo em liberdade, ostenta bons antecedentes e é primário.

- Ordem concedida para que o réu possa apelar em liberdade.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que o réu possa apelar em liberdade. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.

Brasília, DF, 13 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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