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STJ
- HABEAS CORPUS N.º 13.676/RR (2000/0061664-8) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p.
158)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPTE : A.A.A.
ADVOGADO:
RENATA BARBOSA FONTES
IMPDO
: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACTE
:
A.N.G.T. (PRESO)
SUST.
ORAL: DR. CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA
(P/ PACTE)
EMENTA
PROCESSO PENAL INTIMAÇÃO PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA
ESPECIAL (EXPRESSA).
-
O instrumento de mandato judicial deve conter cláusula expressa ou especial -
no sentido de conferir a um ou outro advogado o poder de representar a parte em
juízo sozinho ou conjuntamente.
-
A expressão "em conjunto ou isoladamente" contida em tal instrumento
dá a idéia de que os advogados poderiam defender os interesses do paciente de
forma só, alternada ou simultaneamente, não especificando, em nenhum momento,
em quais instâncias atuariam distintamente. Assim, conforme certidão lavrada
pelo Cartório da 4a. Vara Criminal, não existia nenhuma ressalva
quanto a qual patrono cabia o acompanhamento do feito em instância superior.
Inocorre, portanto, qualquer nulidade.
-
Ordem denegada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília, DF, 03 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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