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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.065783-2 (2270 HC/RJ) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO
2, p. 120)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
IMPETRANTES:
C.T.A.O.J. E OUTRO
IMPETRADO
: JÚIZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL/RJ
PACIENTE
: L.S.B.C.
ADVOGADOS
: CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
MPF
: PROC. REP. CARLOS
XAVIER PAES BARRETO BRANDÃO
ORIGEM
: AÇÃO PENAL Nº 2000.51.01.501153-5/3ª VFC/RJ
PENAL
E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ART.312 CPP -
REVOGAÇÃO - PRECEDENTES.
1.
É o "Habeas Corpus" remédio processual apropriado para fazer cessar toda e
qualquer ameaça ou positivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção,
garantindo o direito de ir, vir e ficar diante de decisão que não se coadune
com os preceptivos constitucionais previstos no art 5º, LXI da Carta Magna e,
in casu, com as normas estampadas no art. 312 do CPP.
2.
Na forma do preceito legal em epígrafe, exige-se, cumulativamente, a presença
da plausibilidade da pretensão invocado traduzida na prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria, aliada à esta, a necessidade de
garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, fatores esses a indicarem
a possibilidade de dano irreparável àqueles bens jurídicos no caso de se
manter o indicado ou o acusado em liberdade.
3.
A alegação de ocultação e possível evasão com o objetivo de se furtar
à aplicação da lei penal se me afigura hipotética, tendo em vista o que
consta dos autos, inexistindo qualquer indicação de que venha o Paciente a se
evadir do distrito da culpa, sobretudo, face à sua ausência justificada na
primeira audiência designada - 17/08/2000 -, justificação esta,
ressalte-se, imediata e em data bem anterior à sua realização -10/08/2000
-(fls.36/37), tendo, inclusive, apresentado defesa prévia (fls.349/350).
4.
E, nem se alegue da necessidade de manutenção da prisão preventiva face ao
não comparecimento do Paciente, também à segunda audiência realizada em
11/09/2000 eis que, superveniente ao apontado ato coator, não podendo servir de
fundamento para a necessidade da manutenção da custódia (STJ, HC 7766/PA,
Rel. Min. Gilson Dipp, TS, um., DJ 30/11/98).
5.
Dado o caráter de antecipação da sanção, é a prisão preventiva medida
excepcional, somente encontrando justificativa na necessidade, exigindo a sua
decretação elementos concretos, configuradores, na realidade, de uma das
hipóteses previstas no art.312, do CPP, com integral exclusão, portanto, de
simples presunções, sempre de conteúdo abstrato, o que inocorre in casu. (STJ,
HC 11.286/MA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, T6, um., DJ 27/03/00).
6.
Ademais, revel ou não, o não comparecimento do réu para o interrogatório,
não conduz à prisão preventiva, pois, consoante registrado em voto do
Eminente Ministro FELIX FISCRER, no "Habeas Corpus" n. 6.954 , "se
não compareceu ao ato isso é problema dele, réu , já que a sua presença, no
caso, é dispensável para o desenvolvimento da instrução e para o próprio
julgamento. Terá de arcar com as conseqüências de tal postura. Também mio se
pode dizer que esteja foragido. Em julgado no Recurso de Habeas Corpus e.
3.748-2 - Pernambuco, de que Relator o Sr. Ministro JESUS COSTA LIMA, a Colenda
Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA,
assim ementou o seu entendimento: ",PROCESSUAL PENAL PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE RÉU QUE DEIXA DE COMPARECER A ATO DE INSTRUÇÃO. O decreto de
prisão preventiva fundado apenas em que é 'manifesta a intenção de furtar-se
à ação da Justiça", evidentemente, não demonstra a necessidade da
custódia, pois o réu estava em gozo de liberdade provisória incondicionada e,
assim desobrigado de comparecer à audiência de inquirição de testemunhas da
defesa. Por outro lado, se a Defesa, regularmente intimada deixou de indicar
testemunhas em substituição, a instrução podia prosseguir. DE OUTRO MODO, SE
FOI DECRETADA A REVELIA DO PACIENTE PORQUE , INTIMADO PARA QUALQUER ATO DO
PROCESSO, DEiXOU DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O PROCESSO TEM
SEGUIMENTO. Não fica à deriva e nem depende da vontade do acusado ou de seu
defensor'.
7.
Inexistindo assim, qualquer fato concreto carreado aos autos que pudesse
comprometer qualquer dos bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP, bem como,
constatando-se a inexistência de qualquer atitude ou comportamento do Paciente
que pudesse colocar em risco qualquer dos bens jurídicos elencados
preteritamente, com base em indícios concretos, estribados em prova carreada
aos autos que pudessem justificar a aplicação desta medida excepcional à
restrição de sua liberdade individual, imponível a concessão da ordem para
liberação do Paciente.
8.
Ordem concedida para ratificando a liminar concedida, revogar a custodia
cautelar decretada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.
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