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Jur. ementada 633/2001: Ampla defesa. Indeferimento de prova pericial. Possibilidade, em decisão fundamentada.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO EM "HABEAS CORPUS" Nº 10.678 PARANÁ (2000/0120449-1) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 155)

 RELATOR(A): MIN. EDSON VIDGAL                                      

 RECTE          : M.M.                                      

 ADVOGADO : WALTER BITTAR                                      

 RECDO         : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO                                      

 PACTE          : MILTON MARESCO                                      


EMENTA 


PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CPP, ARTS. 184 E 499.
1. Diante do princípio da livre apreciação da prova, é possível que o Juiz, mediante decisão devidamente fundamentada, indefira pedido de perícia, por considerá-la desnecessária para a elucidação dos fatos, sem restar configurado por isso cerceamento de defesa.

2. Recurso a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

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