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STJ
- RECURSO EM "HABEAS CORPUS" Nº 10.678 PARANÁ (2000/0120449-1) (DJU
12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 155)
RELATOR(A):
MIN. EDSON VIDGAL
RECTE
:
M.M.
ADVOGADO
: WALTER BITTAR
RECDO
:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO
PACTE
: MILTON MARESCO
EMENTA
PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CPP, ARTS. 184 E 499.
1. Diante do princípio da livre apreciação da prova, é possível que o Juiz,
mediante decisão devidamente fundamentada, indefira pedido de perícia, por
considerá-la desnecessária para a elucidação dos fatos, sem restar
configurado por isso cerceamento de defesa.
2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram
com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e
Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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