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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.687/MG (2000/0124863-4) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 155)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
:
J.S.
ADVOGADO:
WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
RECDO
:
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACTE
: J.S.
EMENTA
RHC.
PENAL. CONDENADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 E
SEGS. DO CP). DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
Legítima
a decisão que revoga o sursis sem a prévia oitiva do apenado que descumpriu
reiteradamente as condições impostas nas decisões concessivas do benefício,
demonstrando ser desmerecedor do privilégio legal.
Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e
EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF,
18 de dezembro de 2000 (data de julgamento).
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