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Jur. ementada 632/2001: ""Sursis"". Descumprimento reiterado das condições impostas. Prévia oitiva do apenado. Prescindibilidade.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.687/MG (2000/0124863-4) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 155) 

 RELATOR   :  MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA         

 RECTE        :  J.S.            

 ADVOGADO:  WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO                          

 RECDO        :  TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS                                      

 PACTE        :  J.S.


EMENTA

 

RHC. PENAL. CONDENADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 E SEGS. DO CP). DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.

Legítima a decisão que revoga o sursis sem a prévia oitiva do apenado que descumpriu reiteradamente as condições impostas nas decisões concessivas do benefício, demonstrando ser desmerecedor do privilégio legal.

Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2000 (data de julgamento).

 

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