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TRF
1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 1999.30.00.002003-7/SC (DJU 09.03.2001, SEÇÃO
2, p. 409)
RELATOR
: JUIZ CÂNDIDO MORAES (CONVOCADO)
RECORRENTE : I.P.N.
ADVOGADO
: OSCAR LUCRESI
RECORRENTE
: A.A.S.
ADVOGADO
: RUY ALBERTO DUARTE
RECORRENTE
: R.A.O.
ADVOGADO
: JAIR DE MEDEIROS
RECORRENTE
: ALEX FERNANDES BARROS
ADVOGADO
: V.S.M.
RECORRIDO
: JUSTIÇA PUBLICA
PROCURADOR:
MARCELO ANTONIO CEARA SERRA AZUL
HOMICÍDIO
DOLOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SERVIÇO DA
UNIÃO ATINGIDO. CRIME DE EXISTÊNCIA INDUVIDOSA E CONEXO COM OUTRO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 122 DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA RATIFICADA.
Sendo
o C.D.D.P.H. órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, não se
há de duvidar da sua característica de serviço da UNIÃO.
Os
direitos da pessoa humana constituem-se interesse da União por mandamento
constitucional.
Homicídio
que silencia testemunha cujo depoimento era pretendido pelo referido Conselho,
através de Subcomissão especialmente criada para aquele fim, atinge interesse
e serviço da UNIÃO.
Crime
conexo com outro de competência estadual, atrai o julgamento para esta Justiça
(Súmula 122 do STJ).
Demonstrada
a existência de crime e indícios da sua autoria, impõe- se a pronúncia (art.
408 do CPP).
Recursos rejeitados - pronúncia confirmada.
Decide
a Turma negar provimento aos recursos, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª
Região - 14/11/2000.
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