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Jur. ementada 631/2001: Homicídio doloso. Morte de testemunha que iria depor no C.D.D.P.H. Competência da Justiça Federal.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 1999.30.00.002003-7/SC (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 2, p. 409) 

RELATOR        : JUIZ CÂNDIDO MORAES (CONVOCADO)

RECORRENTE : I.P.N.

ADVOGADO    : OSCAR LUCRESI

RECORRENTE : A.A.S.

ADVOGADO    : RUY ALBERTO DUARTE

RECORRENTE : R.A.O.

ADVOGADO    : JAIR DE MEDEIROS

RECORRENTE : ALEX FERNANDES BARROS

ADVOGADO    : V.S.M.

RECORRIDO   : JUSTIÇA PUBLICA

PROCURADOR: MARCELO ANTONIO CEARA SERRA AZUL

 

EMENTA

 

HOMICÍDIO DOLOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SERVIÇO DA UNIÃO ATINGIDO. CRIME DE EXISTÊNCIA INDUVIDOSA E CONEXO COM OUTRO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 122 DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA RATIFICADA.

Sendo o C.D.D.P.H. órgão integrante da estrutura do Ministério da Justiça, não se há de duvidar da sua característica de serviço da UNIÃO.

Os direitos da pessoa humana constituem-se interesse da União por mandamento constitucional.

Homicídio que silencia testemunha cujo depoimento era pretendido pelo referido Conselho, através de Subcomissão especialmente criada para aquele fim, atinge interesse e serviço da UNIÃO.

Crime conexo com outro de competência estadual, atrai o julgamento para esta Justiça (Súmula 122 do STJ).

Demonstrada a existência de crime e indícios da sua autoria, impõe- se a pronúncia (art. 408 do CPP).

Recursos rejeitados - pronúncia confirmada. 

ACÓRDÃO

 

Decide a Turma negar provimento aos recursos, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2000.

 

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