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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.61.81.003507-5 - SP (DJU 07.03.2001, SEÇÃO
2, P. 485)
RELATOR
: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
APELANTE
: I.R.R. (RÉU PRESO)
APELADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO: DR. NELSON
MORAIS (INT. PESSOAL)
PROCESSUAL PENAL E PENAL: EMENDATIO
LIBELLI NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA
INSTÂNCIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PROIBIDO SEM NUMERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I
- A simples condição de policial não toma a testemunha impedida ou suspeita.
Seu depoimento, como o de qualquer outro, deve ser avaliado no contexto do
conjunto probatório.
II
- O conjunto probatório dos autos é suficiente a ensejar o decreto
condenatório.
III - A simples posse da arma não implica
ter sido o possuidor o autor da supressão da numeração, conduta tipificada no
artigo 10, § 3º, I da Lei 9437/97.
IV - Aquele que porta anua de fogo de uso
permitido, sem número ou sem marca, está cometendo o delito do caput do artigo
10, da Lei 9437/97.
V - A conduta praticada pelo réu está
tipificada no artigo 10, § 2, da Lei 9437/97, por se tratar de arma de fogo de
uso proibido, impondo-se, pois, a correção da capitulação jurídica dada aos
fatos, ex vi do artigo 383, do CPP.
VI
- O juiz não está'adstrito à definição jurídica do fato narrado na
denúncia, sendo-lhe permitido corrigi-la, condenando o acusado com base no
preceito penal correto, ainda que a pena venha a ser agravada em virtude da nova
capitulação jurídica.
VII - Nossa jurisprudência tem se
posicionado no sentido de que o artigo 383, do CPP é
aplicável
em Superior Instância.
VIII - A primariedade não impede a
fixação da pena acima do mínimo legal se as outras circunstâncias do artigo
59 do CP são desfavoráveis ao réu.
IX - O magistrado a quo fixou
corretamente a pena corporal imposta ao réu, em observância do disposto no
artigo 59, do CP.
X - Procedo à correção da
capitulação jurídica dos fatos imputados ao réu, dando-o como incurso 10, §
2º, da Lei 9437/97, ex vi do disposto no artigo 383, do CPP.
XI - Recurso do réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, negar
provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
São Paulo, 14 de novembro de 2000 (data do
julgamento).
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