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Jur. ementada 629/2001: Emendatio Libelli. Possibilidade em segunda instância.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.61.81.003507-5 - SP (DJU 07.03.2001, SEÇÃO 2, P. 485) 

RELATOR    : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL

APELANTE  : I.R.R. (RÉU PRESO)

APELADO   : JUSTIÇA PÚBLICA

ADVOGADO: DR. NELSON MORAIS (INT. PESSOAL)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL: EMENDATIO LIBELLI NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO SEM NUMERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.

I - A simples condição de policial não toma a testemunha impedida ou suspeita. Seu depoimento, como o de qualquer outro, deve ser avaliado no contexto do conjunto probatório.

II - O conjunto probatório dos autos é suficiente a ensejar o decreto condenatório.

III - A simples posse da arma não implica ter sido o possuidor o autor da supressão da numeração, conduta tipificada no artigo 10, § 3º, I da Lei 9437/97.

IV - Aquele que porta anua de fogo de uso permitido, sem número ou sem marca, está cometendo o delito do caput do artigo 10, da Lei 9437/97.

V - A conduta praticada pelo réu está tipificada no artigo 10, § 2, da Lei 9437/97, por se tratar de arma de fogo de uso proibido, impondo-se, pois, a correção da capitulação jurídica dada aos fatos, ex vi do artigo 383, do CPP.

VI - O juiz não está'adstrito à definição jurídica do fato narrado na denúncia, sendo-lhe permitido corrigi-la, condenando o acusado com base no preceito penal correto, ainda que a pena venha a ser agravada em virtude da nova capitulação jurídica.

VII - Nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o artigo 383, do CPP é

aplicável em Superior Instância.

VIII - A primariedade não impede a fixação da pena acima do mínimo legal se as outras circunstâncias do artigo 59 do CP são desfavoráveis ao réu.

IX - O magistrado a quo fixou corretamente a pena corporal imposta ao réu, em observância do disposto no artigo 59, do CP.

X - Procedo à correção da capitulação jurídica dos fatos imputados ao réu, dando-o como incurso 10, § 2º, da Lei 9437/97, ex vi do disposto no artigo 383, do CPP.

XI - Recurso do réu improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei.

São Paulo, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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