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TRF
1ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 96.01.06159-2/GO (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 2,
p. 374)
RELATOR
: JUIZ I'TALO MENDES
APELANTE
: I.E.G.
ADVOGADO:
ISMAR
ESTULANO GARCIA
APELADO
: E.A.F.
ADVOGADO:
WANDERLEY DE
MEDEIROS
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. ARTS. 21 E 22, DA LEI Nº 5.250/67. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 41, DA LEI Nº 5.250/67. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO
CRIMINAL PREJUDICADA.
I.Decorridos
mais de dois anos da data da prática do apontado crime, sem que a queixa-crime
tenha sido recebida, verifica-se haver ocorrido a prescrição, com a
conseqüente extinção da pretensão punitiva. Aplicação do art. 41, da Lei
nº 5.250/67. 2.Reconhecimento de ofício da prescrição.
3.Apelação
criminal prejudicada.
Decide a Turma, por unanimidade, reconhecer
de ofício a prescrição, julgando prejudicada a apelação criminal.
4ª
Turma do TRF da 1ª Região - 13/02/2001.
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