As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.129416-4/SC (DJU 07.03.2001,
SEÇÃO 2, P. 161)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
RAULINO FERREIRA E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
PACIENTE
: J.A. RÉU PRESO
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
1.
A decretação e manutenção da custódia cautelar é medida impositiva quando
presente algum dos requisitos explicitamente descritos no artigo 312 do Estatuto
Penal Adjetivo. Precedentes da Turma e das Cortes Superiores.
2.
A notícia de ameaças e constrangimentos impingidos aos familiares da vítima,
no decorrer da instrução processual penal, traduzem suficientes elementos
ensejadores da medida cautelar. Manutenção da prisão preventiva não apenas
para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mas por absoluta
conveniência da instrução criminal.
3.
Ordem denegada.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante presente julgado.
Porto
Alegre, 09 de novembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040