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Jur. ementada 622/2001: Lei de Segurança Nacional. Distribuir panfletos incitando a população a aderir a movimento separatista. Conduta típica prevista no art. 22, IV, da Lei nº 7.170/93.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.018476-7/RS (DJU 07.03.2001, SEÇÃO 2, P. 159)

RELATOR    : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE  : IRTON MARX

ADVOGADO: JOÃO LUIZ PARANHOS LUZ E OUTRO

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. DISTRIBUIR PANFLETOS INCITANDO A POPULAÇÃO A ADERIR A MOVIMENTO SEPARATISTA E CONVOCADO PARA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM DATA FUTURA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº 7.170/93. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA POSSIBILIDADE DO DANO.

1- O réu distribuiu panfletos nos quais incita a população e as forças armadas a aderirem a movimento separatista que desmembraria a Região Sul do país, com intuito de criar um novo pais, que denomina República do Pampa.

2- Não se trata, no caso, de simples manifestação do pensamento pois a população é convocada para manifestação pública em favor da separação do território, que se realizaria em 1º de outubro de 1995, em Cruz Alta/RS.

3- O direito de livre manifestação de pensamento, ademais, não pode ser exercido em confronto com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, entre eles a indissolabilidade da União.

4- Sentença condenatória mantida. Determinada, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade.       

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.

 

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