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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 1998.04.01.018476-7/RS (DJU
07.03.2001, SEÇÃO 2, P. 159)
RELATOR
: JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: IRTON MARX
ADVOGADO:
JOÃO LUIZ PARANHOS LUZ E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL. LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.
DISTRIBUIR PANFLETOS INCITANDO A POPULAÇÃO A ADERIR A MOVIMENTO SEPARATISTA E
CONVOCADO PARA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM DATA FUTURA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA
NO ART. 22, IV, DA LEI Nº 7.170/93. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA
POSSIBILIDADE DO DANO.
1- O réu distribuiu panfletos nos quais incita a população e as forças
armadas a aderirem a movimento separatista que desmembraria a Região Sul do país,
com intuito de criar um novo pais, que denomina República do Pampa.
2- Não se trata, no caso, de simples
manifestação do pensamento pois a população é convocada para manifestação
pública em favor da separação do território, que se realizaria em 1º de
outubro de 1995, em Cruz Alta/RS.
3-
O direito de livre manifestação de pensamento, ademais, não pode ser exercido
em confronto com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, entre eles a indissolabilidade
da União.
4- Sentença condenatória mantida. Determinada, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade.
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região - por unanimidade, negar provimento à apelação e, de
ofício, determinar a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do voto do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.
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