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Jur. ementada 621/2001: Competência. Crime de lesões corporais leves. Agentes: conscritos do exército brasileiro. Vítima: praça da polícia militar. Justiça comum.

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TACRIM 11

STF - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.051-0 (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 1, p. 103)                       

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

SUSTE.    :  SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR         

SUSDO.  : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE TREMEMBÉ

INTDO.  : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

INTDO.  : FABIO AUGUSTO DA SILVA          

INTDO.  :  LUIZ CARLOS TEIXEIRA NUNES                                      

                  

DECISÃO : Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e, por maioria de votos, declarou competente o suscitado - Juízo de Direito da Vara Distrital de Tremembé/SP - vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que declaravam competente a Justiça Militar Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.97.


EMENTA

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.

1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves.

2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.

3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte.

Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.

 

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