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STF - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. 7.051-0 (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 1, p. 103)
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA
SUSTE.
: SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR
SUSDO.
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA
DISTRITAL DE TREMEMBÉ
INTDO.
: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
INTDO.
: FABIO AUGUSTO DA SILVA
INTDO.
: LUIZ CARLOS TEIXEIRA
NUNES
DECISÃO
: Por votação
unânime, o Tribunal conheceu do conflito e, por maioria de votos, declarou
competente o suscitado - Juízo de Direito da Vara Distrital de Tremembé/SP -
vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e
Moreira Alves, que declaravam competente a Justiça Militar Federal. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.97.
EMENTA
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES
CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA
DA POLÍCIA MILITAR.
1.
Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois
conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar,
veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais
leves.
2.
A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a
concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais
aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.
3.
Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal
Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes
da Corte.
Conflito
conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.
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