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STF
- HABEAS CORPUS N. 72.083-8 (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 1, p. 103)
PROCED.
:
CEARÁ
RELATOR:
MIN. FRANCISCO REZEK
PACTE.
: O.F.F.G.
PACTE.
:
M.A.M.
IMPTE.
: JOSE CANDIDO LUSTOSA
BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS
COATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o hábeas corpus, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. José Cândido Lustosa
Bittencourt de Albuquerque e, pelo MPF, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma,
05-09-95.
EMENTA
HABEAS
CORPUS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INQUIRIÇÃO. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A
desistência pelo Ministério Público da inquirição das suas testemunhas -
faculdade atribuída às partes - não lesa direito da defesa, que pode arrolar
na sua lista eventual testemunha da acusação.
Habeas
corpus indeferido.
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