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Jur. ementada 619/2001: Entorpecente (art. 16). Posse precedente ao consumo não é punível.

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TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS N. 79.189-1 (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 1, p. 103) 

PROCED. : SÃO PAULO              

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE     

PACTE.   :  CÍCERO ROBERTO BOSISIO                                              

IMPTE.   : JANETE ZDANOWSKI RICCI (DEFENSORA PÚBLICA)   

COATOR :  SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 

DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000. 

EMENTA

Entorpecentes: posse para uso próprio: inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável à condenação: habeas corpus deferido por falta de justa causa.

1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (L. 6.368/76) na conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso próprio, incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei - como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que "acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado grupo de pessoas" (Hungria).

2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada, o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro: impossível, assim, imputar a alguém a posse anterior do único cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se pode apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com o outro acusado, em contexto diverso.

 

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