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STF - HABEAS CORPUS N. 79.189-1 (DJU
09.03.2001, SEÇÃO 1, p. 103)
PROCED. : SÃO
PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : CÍCERO ROBERTO BOSISIO
IMPTE.
: JANETE
ZDANOWSKI RICCI (DEFENSORA PÚBLICA)
COATOR
: SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
EMENTA
Entorpecentes: posse para uso próprio:
inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável à condenação:
habeas corpus deferido por falta de justa causa.
1. É mais que razoável o entendimento
dos que entendem não realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (L.
6.368/76) na conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso próprio,
incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso próprio
só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei - como delito contra
a saúde pública, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pública,
que só se configuram em fatos que "acarretam situação de perigo a
indeterminado ou não individuado grupo de pessoas" (Hungria).
2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada, o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro: impossível, assim, imputar a alguém a posse anterior do único cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se pode apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com o outro acusado, em contexto diverso.
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