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Jur. ementada 618/2001: Crime hediondo. Progressão de regime. Impossibilidade. Doutrina do STF.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 257.535-6 (DJU 09.03.2001, SEÇÃO 1, p. 151) 

PROCED.: RIO DE JANEIRO             

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO           

RECTE.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                                         

RECDO.   : DOMINGOS DA SILVA   

ADV.        : FLAVIO JORGE MARTINS

                                                        

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado (fls. 76):

 

"CONSTITUCIONAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90, ART. 1, § 2º. LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 7º. LEX MITIOR. INCIDÊNCIA.

- É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu' (art. 5º, XL).

- Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei nº 8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento unitário que lhes conferiu o constituinte de 1988.

- Recurso Ordinário provido. Habeas-corpus concedido."

O acórdão ora impugnado diverge, frontalmente, da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise da matéria em exame.

É que, tratando-se de condenação pela prática do crime de latrocínio - ou de qualquer dos ilícitos penais referidos na Lei nº 8.072/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.930, de 06/9/94 e pela Lei nº 9.695, de 20/8/98 -, não se admite a possibilidade jurídica de progressão no regime penal, devendo, o sentenciado, cumprir a pena em regime exclusivamente fechado.

Cabe registrar, por necessário, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena constitucionalidade da norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (RTJ 147/598, Rel. p/ o acórdão Min. FRANCISCO REZEK).

Essa orientação jurisprudencial - que proclama a integral validade jurídico-constitucional da regra legal em questão - tem sido observada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/187-188, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 74.144-SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - HC 75.634-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 75.978-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

De outro lado, cabe enfatizar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame dessa específica questão, firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, não derrogou a regra consubstanciada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (RTJ 168/577, Rel. p/ o acórdão Min. SYDNEY SANCHES):

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE LATROCÍNIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.455, DE 07.04.1997, À HIPÓTESE.

1. A Lei n° 9.455, de 07.04.1997, no parágrafo 7° do art. 1°, estabeleceu que, nos casos de crime de tortura, o cumprimento da pena se inicie no regime fechado.

2. Tal norma não se aplica aos demais crimes hediondos, de que trata a Lei n° 8.072, de 26.7.1990 (art. 1°), e cuja pena se deve cumprir em regime integralmente fechado (art. 2°, parágrafo 1°), inclusive o de latrocínio, como é o caso dos autos.

3. Não há inconstitucionalidade na concessão de regime mais benigno, no cumprimento de pena, apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura.

E se inconstitucionalidade houvesse, nem por isso seria dado ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, estender tal benefício aos demais crimes hediondos, pois estaria agindo desse modo, como legislador positivo (e não negativo), usurpando, assim, a competência do Poder Legislativo, que fez sua opção política.

4. Por outro lado, já decidiu o Plenário do S.T.F., no julgamento do 'H.C.' n° 69.657, que não é inconstitucional o parágrafo 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos.

5. 'H.C.' indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator."

Essa mesma diretriz jurisprudencial tem sido reiterada em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (Ag 262.169-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 76.543-SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - HC 76.936-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - HC 77.001-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 77.219-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 77.578-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 246.693-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 254.815-PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 265.260-RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO):

"Recurso extraordinário. Regime de cumprimento de pena. A Lei 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de tortura, não se aplica aos demais delitos a que se refere a Lei 8.072/90, não sendo correto o entendimento de que o artigo 5º, XLIII, da Constituição deu tratamento unitário a todos esses crimes, inclusive quanto a regime de cumprimento de pena. Precedentes do S.T.F.

Recurso extraordinário conhecido e provido."

(RE 237.846-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES)

"Crime hediondo: regime de execução inteiramente fechado (L. 8.072/90, art. 2º, § 1º): constitucionalidade reafirmada pelo Plenário, que também assentou a sua subsistência à L. 9.455 com relação aos demais crimes ditos hediondos, com a só exceção dos de tortura (HC 76.371): aplicação do precedente do Plenário, sem prejuízo da ressalva do Relator no tocante à inconstitucionalidade da imposição por lei do regime integralmente fechado em razão do crime abstratamente considerado."

(HC 79.804-MS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)


"CRIME HEDIONDO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.455/97, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA - PEDIDO INDEFERIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre o crime de tortura, não derrogou a norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual os condenados pela prática de crimes hediondos - tais como os definidos na Lei nº 8.072/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.930/94 e pela Lei nº 9.695/98 - devem cumprir, em regime integralmente fechado, a pena que lhes foi imposta. Precedentes."

(HC 80.497-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e considerando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário, para reformar o acórdão impugnado, cassando, em conseqüência, a ordem de habeas corpus que permitiu, ao ora recorrido, a progressão de regime penal.

Em virtude desta decisão, o ora recorrido - que foi condenado pela prática do crime de latrocínio - deverá cumprir, em regime integralmente fechado, a pena que lhe foi imposta.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2001.

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

 

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