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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 248.690 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0014866-0) (DJU 12.02.2001, SEÇÃO
1, p. 148)
RELATOR :
O SR. MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: C.S.A.
ADVOGADO
: DR. CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI
- DEFENSOR
PÚBLICO
RECURSO
ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
EXCLUSIVA DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCABIMENTO.
I- O improvimento do apelo da parte ré não
desconstitui o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público,
que dela não recorreu, sob pena de caracterização de rematado absurdo, qual
seja, o de se atribuir ao recurso da defesa o efeito de reabrir para o Estado
prazo recursal realizado in albis.
2. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves. Ausentes, por
motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, justificadamente, o Sr.
Ministro Vicente Leal.
Brasília, 26 dê setembro de 2000 (data do
julgamento).
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