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Jur. ementada 617/2001: Regime prisional. Crime hediondo. Progressão concedida na sentença. Trânsito em julgado para o MP. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 248.690 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0014866-0) (DJU 12.02.2001, SEÇÃO 1, p. 148)

RELATOR      : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO  : C.S.A.

ADVOGADO   : DR. CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR

                     PÚBLICO

 

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCABIMENTO.

I- O improvimento do apelo da parte ré não desconstitui o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, que dela não recorreu, sob pena de caracterização de rematado absurdo, qual seja, o de se atribuir ao recurso da defesa o efeito de reabrir para o Estado prazo recursal realizado in albis.

2. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, justificadamente, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Brasília, 26 dê setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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