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616/2001
STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 214.966 - SÃO PAULO (1999/0043487-0) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO
1, p. 245)
RELATOR : MIN. VICENTE LEAL
RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO : E.A.C.
ADVOGADO: RAQUEL FREITAS DE SOUZA E OUTROS
EMENTA
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO. AÇÃO ÚNICA. LESÃO À VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
CONCURSO FORMAL. CP, ART. 70. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, SEGUIDA DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. CRIME TENTADO.
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Na compreensão do art. 70, caput, do Código Penal, consubstancia concurso
formal a atuação criminosa do assaltante que, com uso de arma de fogo, rende
duas pessoas e lhes subtrai seus pertences, pois embora seja uma única ação,
ocorre pluralidade de eventos e de resultados.
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O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena
subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima,
mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido.
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Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse
tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve
apenas tentativa.
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Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e
notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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