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STJ
- HABEAS-CORPUS Nº 8.707/RJ (REG. 1999.0015962-4) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1,
p. 237)
RELATOR
: EXMO. SR. MINISTRO
VICENTE LEAL
IMPETRANTE:
TECIO
LINS E SILVA E OUTROS
IMPETRADO
: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PACIENTES
: B.J.V.
: D.L.N.C.
EMENTA
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 1,3 G DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA
PENAL.
-
A apreensão de quantidade ínfima de droga 1,3 g -, sem qualquer prova de tráfico,
não tem repercussão penal, à mingua de lesão ao bem jurídico tutelado,
enquadrando-se o tema no campo da insignificância.
-
Habeas-corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que denegava a ordem, conceder o habeas-corpus, na conformidade dos
votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença,
o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF,
21 de setembro de 1999 (data do julgamento).
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