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Jur. ementada 613/2001: Ação civil ex-delicto. Legitimidade do MP.

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TACRIM 11

AÇÃO CIVIL EX-DELICTO E LEGITIMIDADE DO MP (INFORMATIVO STF, 5 A 9 DE MARÇO, Nº 219, p. 2) 

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP ["Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo, no qual se pretendia o reconhecimento da competência da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para prestar os serviços da Defensoria Pública do mencionado Estado. Precedentes citados: REED 147.776-SP (DJU de 28.5.99) e RE 135.328-SP (julgado em 26.9.94, acórdão pendente de publicação). RE (AgRg) 196.857-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.3.2001.

 

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