As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
AÇÃO
CIVIL EX-DELICTO E LEGITIMIDADE DO MP (INFORMATIVO STF, 5 A 9 DE MARÇO, Nº
219, p. 2)
O
Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação
do dano de que trata o art. 68 do CPP ["Quando o titular do direito à
reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença
condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público."], até que se viabilize, em cada
Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo
único, da CF. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo
regimental interposto pelo Estado de São Paulo, no qual se pretendia o
reconhecimento da competência da Procuradoria de Assistência Judiciária da
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para prestar os serviços da
Defensoria Pública do mencionado Estado. Precedentes citados: REED 147.776-SP (DJU
de 28.5.99) e RE 135.328-SP (julgado em 26.9.94, acórdão pendente de publicação).
RE (AgRg) 196.857-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.3.2001.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040