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CPI:
DIREITO AO SILÊNCIO GARANTIDO E EXCLUSÃO DE INQUÉRITO (INFORMATIVO STF, 5 A 9
DE MARÇO, Nº 219, p. 1)
Tendo
em vista que qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de
permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º,
LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas corpus para assegurar aos pacientes,
na eventualidade de nova convocação pela CPI de Ocupação de Terras Públicas
na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas quando impliquem a
possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte em
que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela
mencionada CPI. (HC 80.584-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.3.2001.
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