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DEFENSOR DATIVO E PRAZO EM DOBRO (INFORMATIVO STF, 5 A 9 DE MARÇO, Nº 219, p. 1)
Não
se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação
pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos
profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de
assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento,
o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão
que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que
concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227,
parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e
Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes
citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95). CR (AgRg-AgRg)
7.870 - Estados Unidos da América, rel. Min.
Carlos Velloso, 7.3.2001.
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