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STF
- INQUÉRITO N. 1.436-2 (DJU 06.02.2001, SEÇÃO 1, p. 99)
PROCED.: PARANÁ
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
EXCPTE.
: HÉLIO MOACYR DE SOUZA DUQUE
ADVDOS. :
NILSO ROMEU SGUAREZI E OUTROS
EXCPTO.
: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVDOS. : MOZARTE
DE QUADROS E OUTRO
EXCEÇÃO
DA VERDADE OPOSTA A SENADOR DA REPÚBLICA. CRIME DE CALÚNIA. DISCIPLINA RITUAL
DA EXCEPTIO VERITATIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO PREMATURAMENTE
ENCAMINHADO AO STF. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO
CONHECIDA.
- A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que
autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada,
ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.
- Tratando-se, no entanto, de exceptio veritatis deduzida contra pessoa que dispõe,
ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I,
"b" e "c"), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á,
unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este
Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou sequer para instruí-la,
razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse
procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária
competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).
Precedentes. Doutrina.
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