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Jur. ementada 610/2001: Exceção da verdade. Senador da República. O STF só é competente para julgá-la.

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TACRIM 11

STF - INQUÉRITO N. 1.436-2 (DJU 06.02.2001, SEÇÃO 1, p. 99)                      

PROCED.: PARANÁ   

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO  

EXCPTE.  : HÉLIO MOACYR DE SOUZA DUQUE  

ADVDOS. : NILSO ROMEU SGUAREZI E OUTROS  

EXCPTO.  : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA  

ADVDOS. : MOZARTE DE QUADROS E OUTRO

EMENTA

 

EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA A SENADOR DA REPÚBLICA. CRIME DE CALÚNIA. DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO PREMATURAMENTE ENCAMINHADO AO STF. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO CONHECIDA.
- A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.
- Tratando-se, no entanto, de exceptio veritatis deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, "b" e "c"), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou sequer para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória). Precedentes. Doutrina.

 

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