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Jur. ementada 609/2001: Ampla defesa. Indeferimento de prova. Violação.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 9.253 - PARAÍBA (99/0037156-9) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1, p. 176)

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL                  

IMPTE     : GERALDO DE QUEIROGA LOPES E OUTRO                                      

IMPDO    : DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO PENAL NR 910012505 DO

              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA                                      

PACTE     : A.V.R.

                                     

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.

- Em sede de processo penal, as provas requeridas na fase das alegações escritas (CPP, art. 395), desde que admitidas em direito e pertinentes à materialidade e à autoria do fato criminoso, não podem ser indeferidas pelo Juiz, sob pena de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

-Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus decisão que indefere inquirição de testemunha arrolada pela defesa pela mera circunstância de encontrar-se a mesma residindo no exterior.

- Habeas-corpus concedido.

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, após o voto-vista do Sr. Ministro Fontes de Alencar negando a ordem, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves reconsiderou o seu voto para acompanhá-lo. Em seguida, pediu vista em mesa o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que manteve o seu voto em consonância com o do Sr. Ministro-Relator. Em face do empate e prevalecendo a decisão mais favorável, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conceder a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Votou com o Sr. Ministro-Relator o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 07 de outubro de 1999 (data do julgamento).

 

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