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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 9.253 - PARAÍBA (99/0037156-9) (DJU 12.03.2001, SEÇÃO 1,
p. 176)
RELATOR:
MIN. VICENTE LEAL
IMPTE : GERALDO DE QUEIROGA LOPES E
OUTRO
IMPDO
: DESEMBARGADOR RELATOR
DA AÇÃO PENAL NR 910012505 DO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACTE
: A.V.R.
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
-
Em sede de processo penal, as provas requeridas na fase das alegações escritas
(CPP, art. 395), desde que admitidas em direito e pertinentes à materialidade e
à autoria do fato criminoso, não podem ser indeferidas pelo Juiz, sob pena de
desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
-Consubstancia
constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus decisão
que indefere inquirição de testemunha arrolada pela defesa pela mera circunstância
de encontrar-se a mesma residindo no exterior.
-
Habeas-corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, após o voto-vista do Sr. Ministro Fontes de
Alencar negando a ordem, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves reconsiderou o seu
voto para acompanhá-lo. Em seguida, pediu vista em mesa o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido, que manteve o seu voto em consonância com o do Sr.
Ministro-Relator. Em face do empate e prevalecendo a decisão mais favorável,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conceder a
ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a
seguir. Votou com o Sr. Ministro-Relator o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF,
07 de outubro de 1999 (data do julgamento).
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