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RELATOR : LOPES DA SILVA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1349/49
DATA DO
JULGAMENTO: 29.08.2000
EMENTA
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RECURSO. EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO PROCESSUAL CAPAZ DE LEVAR AO
RECONHECIMENTO
DE NULIDADE ABSOLUTA. DISTINÇÃO. HIPÓTESE:
- AFERIDA PELO TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE RECURSO, A EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO PROCESSUAL CAPAZ DE LEVAR AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, CABERÁ ENTÃO DISTINGUIR: SE A INVALIDAÇÃO FAVORECER O RÉU, NA HIPÓTESE DE ESTAR CONDENADO, E NÃO TER SIDO REGULARMENTE CITADO, MESMO QUE A DEFESA NÃO TENHA ARGÜIDO A NULIDADE, CABERÁ AO ÓRGÃO JULGADOR PROCLAMAR A NULIDADE E ORDENAR A RENOVAÇÃO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO, TODAVIA, SE, AO CONTRÁRIO, TRATAR-SE DE NULIDADE NÃO ARGÜIDA PELA ACUSAÇÃO, MAS CUJO RECONHECIMENTO PODERÁ PREJUDICAR A DEFESA, AÍ NADA RESTARÁ AO TRIBUNAL SENÃO CONFIRMAR A ABSOLVIÇÃO.
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