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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 14.650 - MINAS GERAIS (2000/0108949-8) (DJU
05.03.2001, SEÇÃO1, p. 196)
RELATOR: MIN.
EDSON VIDIGAL
IMPTE
:
R.C.P.
IMPDO
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PACTE
: M.R.F. (PRESO)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. LEI 8625/93,
ART. 41, IV.
1. Não obstante possuir o Ministério Público o privilégio da intimação
pessoal, o seu prazo começa a fluir independentemente do lançamento do
"ciente" nos autos pelo seu membro atuante. Caso contrário,
estar-se-ia permitindo que o órgão acusador tivesse o total controle sobre os
seus prazos processuais, em clara afronta aos princípios do devido processo
legal e da igualdade das partes, norteadores do nosso Processo Penal.
2.
Pedido de Habeas Corpus deferido para declarar a intempestividade do Recurso em
Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deferir a ordem para, anulando o Acórdão reclamado,
declarar a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério
Público Estadual. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Ausente, ocasionalmente, o Ministro José
Arnaldo.
Brasília-DF,
07 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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