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Jur. ementada 602/2001: Recurso. Prazo para o MP. Independe do seu ""cliente''. Basta a intimação pessoal.

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TACRIM 11

STJ - "HABEAS CORPUS" Nº 14.650 - MINAS GERAIS (2000/0108949-8) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO1, p. 196)

RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL  

IMPTE     : R.C.P.

IMPDO    : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

               MINAS GERAIS

PACTE     : M.R.F. (PRESO)


EMENTA

 


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. LEI 8625/93, ART. 41, IV. 

1. Não obstante possuir o Ministério Público o privilégio da intimação pessoal, o seu prazo começa a fluir independentemente do lançamento do "ciente" nos autos pelo seu membro atuante. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o órgão acusador tivesse o total controle sobre os seus prazos processuais, em clara afronta aos princípios do devido processo legal e da igualdade das partes, norteadores do nosso Processo Penal.

2. Pedido de Habeas Corpus deferido para declarar a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir a ordem para, anulando o Acórdão reclamado, declarar a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Ausente, ocasionalmente, o Ministro José Arnaldo.

Brasília-DF, 07 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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