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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 14.444 - SÃO PAULO (2000/0100566-9) (DJU
05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 196)
RELATOR:
MIN. EDSON VIDIGAL
IMPTE
: SEBASTIAO ODAIR
TEIXEIRA
IMPDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
: S.O.T. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.Em
recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal agravar o regime de
cumprimento da pena, sob pena de ofensa ao princípio do 'ne reformatio in pejus'.
2.Habeas
Corpus conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deferir o pedido para assegurar ao paciente o
cumprimento da pena no regime inicial fechado, conforme determinado pela sentença
de primeiro grau, sendo a ele permitida, por conseguinte, a progressão do
regime presional, nos termos legais. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros
José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
18 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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