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Jur. ementada 599/2001: Regime prisional. O regime mais grave precisa ser fundamentado.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.313 - SÃO PAULO (2000/0093242-6) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 195)

RELATOR : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA                  

IMPTE      : LIANE LINDQQUER XAVIER DEFENSOR PÚBLICO                                      

IMPDO    : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                      

PACTE     : V.T.B. (PRESO)                                      

PACTE     : W.C.P. (PRESO)                                      


EMENTA 


HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PENA FIXADA EM 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMI-ABERTO POSTERIORMENTE REFORMADO PELO TRIBUNAL PARA O FECHADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO, SE O CRIME NÃO É LEGALMENTE QUALIFICADO COMO HEDIONDO.

Não se tratando de crimes hediondos, o acórdão que reforma a sentença condenatória, fixando regime carcerário em inicialmente fechado, exige fundamentação adequada, sob pena de nulidade. A gravidade do delito, por si só, não pode servir de justificativa para a imposição de regime mais grave.

Ordem concedida.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, mantendo a condenação e a custódia do paciente, para anular a imposição do regime prisional, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2000 (data de julgamento).

 

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