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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.313 - SÃO PAULO (2000/0093242-6) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO
1, p. 195)
RELATOR
:
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPTE
:
LIANE
LINDQQUER XAVIER DEFENSOR PÚBLICO
IMPDO
:
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE
:
V.T.B. (PRESO)
PACTE
:
W.C.P. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.TENTATIVA DE ROUBO
QUALIFICADO. PENA FIXADA EM 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME
CARCERÁRIO INICIAL SEMI-ABERTO POSTERIORMENTE REFORMADO PELO TRIBUNAL PARA O
FECHADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO, SE O CRIME NÃO É LEGALMENTE QUALIFICADO
COMO HEDIONDO.
Não
se tratando de crimes hediondos, o acórdão que reforma a sentença condenatória,
fixando regime carcerário em inicialmente fechado, exige fundamentação
adequada, sob pena de nulidade. A gravidade do delito, por si só, não pode
servir de justificativa para a imposição de regime mais grave.
Ordem
concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, mantendo a condenação e a custódia
do paciente, para anular a imposição do regime prisional, fixando o regime
semi-aberto para o cumprimento da pena. Votaram com o Relator os Ministros FELIX
FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente, o Ministro
JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF,
28 de novembro de 2000 (data de julgamento).
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