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STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 13.612 - SÃO PAULO (2000/0059873-9) (DJU
05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 193)
RELATOR: MIN.
EDSON VIDIGAL
IMPTE
: ROGERIO BORGES DE CASTRO E
OUTROS
IMPDO
: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO
PAULO
PACTE
: A.A.M.
PROCESSUAL
PENAL. TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. LEI
9430/96. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1.
O exaurimento da instância administrativa não é condição de procedibilidade
para a Ação Penal (Lei 9430/96, Art. 83). Ressalva da posição contrária do
Relator.
2.
A ratificação pelo promotor oficiante da denúncia ofertada por promotor de
outra comarca não ofende o princípio do promotor natural.
3.
Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs.
Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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