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Jur. ementada 590/2001: Regime prisional. Réu que foge do estabelecimento prisional. Regressão cautelar. Possibilidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.157 - SÃO PAULO (2000/0043777-8) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 191)

RELATOR: MIN. JORGE SCARTEZZINI                                      

IMPTE     : ANDRE GUSTAVO ISOLA FONSECA                                      

IMPDO   : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO                                      

PACTE    L.F.S.  

 

EMENTA 

 

EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RÉU QUE FOGE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGRESSÃO CAUTELAR POSSIBILIDADE.

- O paciente empreendeu fuga por ocasião de saída temporária e em razão de tal circunstância foi sustada cautelarmente a progressão para regime mais brando.

- Como bem salientado pelo v. acórdão recorrido, "não se pode tirar do Juízo das Execuções o poder de cautelarmente, como feito neste caso, em benefício da disciplina, determinar o recolhimento provisório de reeducando, a quem se atribua infração disciplinar, em regime mais severo.".

- Tal providência é indispensável nas hipóteses em que o fato atribuído ao réu, por si, revela possível comprometimento à execução da pena. Assim, nada impede que seja decretada provisoriamente a regressão de regime, objetivando com isso a captura do réu.

- Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.

Brasília, DF, 07 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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