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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.157 - SÃO PAULO (2000/0043777-8) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO
1, p. 191)
RELATOR:
MIN. JORGE SCARTEZZINI
IMPTE :
ANDRE GUSTAVO ISOLA FONSECA
IMPDO : TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE : L.F.S.
EXECUÇÃO
PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RÉU QUE FOGE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGRESSÃO
CAUTELAR POSSIBILIDADE.
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O paciente empreendeu fuga por ocasião de saída temporária e em razão de tal
circunstância foi sustada cautelarmente a progressão para regime mais brando.
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Como bem salientado pelo v. acórdão recorrido, "não se pode tirar do Juízo
das Execuções o poder de cautelarmente, como feito neste caso, em benefício
da disciplina, determinar o recolhimento provisório de reeducando, a quem se
atribua infração disciplinar, em regime mais severo.".
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Tal providência é indispensável nas hipóteses em que o fato atribuído ao réu,
por si, revela possível comprometimento à execução da pena. Assim, nada
impede que seja decretada provisoriamente a regressão de regime, objetivando
com isso a captura do réu.
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Ordem denegada.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
Brasília,
DF, 07 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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