As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ
- "HABEAS CORPUS" Nº 12.878 - SANTA CATARINA (2000/0034499-0) (DJU
05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 191)
RELATOR
: MIN.
EDSON VIDIGAL
IMPTE
: ROQUE
SILVA MACHADO E OUTROS
IMPDO
: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
PACTE
: L.A.P.
SUST.ORAL
: DR. ROQUE SILVA MACHADO (P/PACTE)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LEI 8666/93, ART.
89. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE DA DEFESA.
1. Por não ser possível dilação probatória nesta via constitucional, resta
inviabilizado o exame da alegação de inexistência do elemento subjetivo do
tipo.
2.
Tendo em vista que no recebimento da denúncia não deve o Tribunal adentrar
minuciosamente no meritum causae, impõe-se o reconhecimento de que o Acórdão
reclamado, mesmo que sucintamente, analisou todas as teses apresentadas pela
defesa.
3.
Pedido de Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, indeferir a ordem, cassando a liminar anteriormente
concedida. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix
Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040