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Jur. ementada 589/2001: Prefeito municipal. Recebimento da denúncia. Inviabilidade do exame do requisito subjetivo.

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TACRIM 11

 STJ - "HABEAS CORPUS" Nº 12.878 - SANTA CATARINA (2000/0034499-0) (DJU 05.03.2001, SEÇÃO 1, p. 191)

RELATOR    : MIN. EDSON VIDIGAL                                      

IMPTE        : ROQUE SILVA MACHADO E OUTROS                  

IMPDO        : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                      

                  DE SANTA CATARINA                                      

PACTE         : L.A.P.           

SUST.ORAL : DR. ROQUE SILVA MACHADO (P/PACTE)  

 

EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LEI 8666/93, ART. 89. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESE DA DEFESA.


1. Por não ser possível dilação probatória nesta via constitucional, resta inviabilizado o exame da alegação de inexistência do elemento subjetivo do tipo.

2. Tendo em vista que no recebimento da denúncia não deve o Tribunal adentrar minuciosamente no meritum causae, impõe-se o reconhecimento de que o Acórdão reclamado, mesmo que sucintamente, analisou todas as teses apresentadas pela defesa.

3. Pedido de Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir a ordem, cassando a liminar anteriormente concedida. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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