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Jur. ementada 604/2001: Indulto e comutação de pena. Crime hediondo. Impossibilidade.

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TACRIM 11

RECURSO DE AGRAVO Nº 00.017845-4, DE CHAPECÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001) 

RELATOR       : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)         : ROSANE PORTELLA WOLFF

RECORRENTE: M.J.K.

ADVOGADA   : JANICE DE BAIRROS

RECORRIDA  : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR   : ANDRÉ FERNANDES INDALÊNCIO

 

DECISÃO: por votação unânime negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

  

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO N. 3.226/99) - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CRIME HEDIONDO - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL À GRAÇA, GÊNERO DE INDULGÊNCIA SOBERANA EM O QUAL O INDULTO SE INCLUI - COMUTAÇÃO COMO ESPÉCIE DE GRAÇA E INDULTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

A Carta Constitucional vigente proíbe concessão de graça aos condenados, dentre outros, por crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII); na expressão graça, indulgência concedida individualmente, estão compreendidos o indulto (coletivo) e a comutação.

O Presidente da República, na esfera de sua competência privativa (CF, art. 84, XII) e por razões de política criminal pode conceder "indulto e comutar penas", limitando seus destinatários, requisitos e efeitos da indulgência, mas não pode estendê-la às hipóteses restringidas no art. 5º, XLIII, da mesma CF.

A comutação, nada mais sendo do que abatimento de uma fração da pena privativa de liberdade aplicada ou substituição por outra, é uma espécie de graça à qual também se inclui o indulto, estes concebidos inicialmente como "perdão" do total da pena, com efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, II).

 

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