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RECURSO
DE AGRAVO Nº 00.017845-4, DE CHAPECÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
24.10.2001)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO
MACHADO
JUIZ(A)
: ROSANE PORTELLA WOLFF
RECORRENTE: M.J.K.
ADVOGADA : JANICE
DE BAIRROS
RECORRIDA :
A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR : ANDRÉ FERNANDES INDALÊNCIO
DECISÃO:
por votação unânime negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EXECUÇÃO
PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO N. 3.226/99) - HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO - CRIME HEDIONDO - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL À GRAÇA,
GÊNERO DE INDULGÊNCIA SOBERANA EM O QUAL O INDULTO SE INCLUI - COMUTAÇÃO
COMO ESPÉCIE DE GRAÇA E INDULTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A
Carta Constitucional vigente proíbe concessão de graça aos condenados, dentre
outros, por crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII); na expressão graça,
indulgência concedida individualmente, estão compreendidos o indulto
(coletivo) e a comutação.
O
Presidente da República, na esfera de sua competência privativa (CF, art. 84,
XII) e por razões de política criminal pode conceder "indulto e comutar
penas", limitando seus destinatários, requisitos e efeitos da indulgência,
mas não pode estendê-la às hipóteses restringidas no art. 5º, XLIII, da
mesma CF.
A
comutação, nada mais sendo do que abatimento de uma fração da pena privativa
de liberdade aplicada ou substituição por outra, é uma espécie de graça à
qual também se inclui o indulto, estes concebidos inicialmente como "perdão"
do total da pena, com efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, II).
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