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RECURSO
CRIMINAL Nº 00.019307-0, DE JOINVILLE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
24.10.2001)
RELATOR
:
DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: EDENILDO
DA SILVA
RECORRENTES: J.D.C. E OUTRO
ADVOGADO :
LINEU ROBERTO MICKUS
RECORRIDO :
V.C.
ADVOGADO :
VICENTE CECATO
RECORRIDAS : M.T.C.C. E
OUTRAS
DECISÃO:
por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma
da lei.
AÇÃO
PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO - FALTA DE MENÇÃO
DO FATO CRIMINOSO - INICIAL ASSINADA TAMBÉM PELOS QUERELANTES - NULIDADE
INEXISTENTE.
Se o instrumento de mandato não contém menção ao fato criminoso imputado aos querelados (art. 44, do CPP), mas a queixa-crime esta subscrita não só pelo procurador como também pelos querelantes, a falta formal fica suprida, não havendo que se falar em nulidade.
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