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MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 99.005343-1, DE IÇARA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
24.10.2001)
RELATOR :
DES. SOLON D'EÇA NEVES
IMPTE :
IRES ELENA P. DANNENBERG
ADVOGADO: MARINO NASCIMENTO
DA SILVA
IMPTDO :
DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IÇARA
INTERES. :
DARCI URTINS SPECHT
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo e, de ofício, manter a impetrante como depositária do bem. Custas na forma da lei.
EMENTA
MANDADO
DE SEGURANÇA - VEÍCULO DADO COMO ENVOLVIDO EM COMÉRCIO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE - APREENSÃO - LIMINAR SATISFATIVA DEVOLVENDO O VEÍCULO - MANDAMUS
QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, PORQUE SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRETENSÃO A SER
OBTIDA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 593, II, CPP) - CASSAÇÃO DA
LIMINAR - EXTINÇÃO DO MANDAMUS
"A
teor da Súmula 267, do STF, inadmissível o mandado de segurança para reformar
decisão indeferitória de pedido de restituição de coisa apreendida, que só
pode ser impugnada em incidente próprio, através de apelação (art. 593, II,
CPP)" (RT 659/269).
Se a sentença condenatória não faz referência a decretação de perda do veículo apreendido, constitui-se em fato novo a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil, superveniente à concessão da liminar, justificando a renovação do pedido de liberação do automóvel, de propriedade de terceiro, que não fez parte da relação processual.
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