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Jur. ementada 584/2001: Restituição de coisa apreendida. Pedido indeferido. Não cabe mandado de segurança.

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TACRIM 11

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.005343-1, DE IÇARA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 24.10.2001) 

RELATOR    : DES. SOLON D'EÇA NEVES

IMPTE        : IRES ELENA P. DANNENBERG

ADVOGADO: MARINO NASCIMENTO DA SILVA

IMPTDO     : DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IÇARA

INTERES.   : DARCI URTINS SPECHT

 

DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo e, de ofício, manter a impetrante como depositária do bem. Custas na forma da lei. 

 

EMENTA 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO DADO COMO ENVOLVIDO EM COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - APREENSÃO - LIMINAR SATISFATIVA DEVOLVENDO O VEÍCULO - MANDAMUS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, PORQUE SUBSTITUTIVO DE RECURSO - PRETENSÃO A SER OBTIDA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 593, II, CPP) - CASSAÇÃO DA LIMINAR - EXTINÇÃO DO MANDAMUS

"A teor da Súmula 267, do STF, inadmissível o mandado de segurança para reformar decisão indeferitória de pedido de restituição de coisa apreendida, que só pode ser impugnada em incidente próprio, através de apelação (art. 593, II, CPP)" (RT 659/269).

Se a sentença condenatória não faz referência a decretação de perda do veículo apreendido, constitui-se em fato novo a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil, superveniente à concessão da liminar, justificando a renovação do pedido de liberação do automóvel, de propriedade de terceiro, que não fez parte da relação processual.

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